Estabelecimentos que adotarem medidas discriminatórias por sexo ou orientação sexual poderão ser condenados. Lei foi publicada nesta quinta
Agentes públicos ou estabelecimentos comerciais que praticarem discriminação por conta de sexo ou orientação sexual em qualquer cidade do Rio de Janeiro agora poderão ser condenados a pagar multa de até R$ 60 mil. A lei nº 7041, aprovada na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj) em junho e sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão (PMDB), foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (16). Ela entra em vigor imediatamente e o Poder Executivo tem 60 dias para regulamentá-la.
De acordo com o texto, a punição valerá para "estabelecimento público, comercial e industrial, entidades, representações, associações, fundações, sociedades civis ou de prestação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função de preconceito de sexo e de orientação sexual ou contra elas adotem atos de coação, violência física ou verbal ou omissão de socorro".
Além da multa, no caso de agentes públicos, poderá haver também suspensão e até cassação da inscrição estadual. A lei não se aplica a instituições religiosas e, em um dos pontos mais criticados pelos ativistas LGBTs, não cita em nenhum momento a discriminação a transexuais e travestis.
Além da multa, poderá haver suspensão de inscrição estadual Foto: Renato Lopes RP / Futura Press
Em parágrafo único do Art. 2º, o texto detalha quais condutas serão consideradas discriminatórias. São elas:
- Recusar ou impedir o acesso ou a permanência ou negar atendimento nos locais citados anteriormente, bem como impedir a hospedagem em hotel, motel, pensão, estalagem ou qualquer estabelecimento similar
- Impor tratamento diferenciado ou cobrar preço ou tarifa extra para ingresso ou permanência em recinto público ou particular aberto ao público
- Impedir acesso ou recusar atendimento ou permanência em estabelecimentos esportivos, sociais, culturais, casas de diversões, clubes sociais, associações, fundações e similares
- Recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível
- Impedir, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego da Administração direta ou indireta, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos
Mulheres se beijam em ato contra a homofobia no RJ Foto: Ellan Lustosa / Futura Press
- Negar, obstar ou dificultar o acesso de pessoas, devidamente habilitadas a qualquer cargo ou emprego em empresa privada
- Impedir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, barcas, catamarãs, táxis, vans e similares
- Negar o acesso, dificultar ou retroceder o atendimento em qualquer hospital, pronto socorro, ambulatório ou em qualquer estabelecimento similar de rede pública ou privada de saúde.
- Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de preconceito de sexo e de orientação sexual
- Obstar a visita íntima, à pessoa privada de liberdade, nacional ou estrangeiro, homem ou mulher, de cônjuge ou outro parceiro, no estabelecimento prisional onde estiver recolhido, em ambiente reservado, cuja privacidade e inviolabilidade sejam assegurados, obedecendo sempre, os parâmetros legais pertinentes à segurança do estabelecimento, nos termos das normas vigentes.
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