ILLUMINATI - A ELITE PERVERSA

quarta-feira, 23 de março de 2016

Teori Zavascki determina que juiz Moro envie investigação sobre Lula para o STF - Está com aspecto de "ARMAÇÃO ILIMITADA"

05:23
Teori Zavascki determina que juiz Moro envie investigação sobre Lula para o STF - Está com aspecto de "ARMAÇÃO ILIMITADA"
 "LULA SERÁ A PRIMEIRA PESSOA SEM FORO PRIVILEGIADO, A SER DIRETAMENTE JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTÁ COM CHEIRO DE GOLPE ISSO!!!"


Com isso, investigações sobre ex-presidente saem da alçada de Moro.
Mesmo com a decisão, nomeação de Lula como ministro segue suspensa.

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, determinou na noite desta terça-feira (22) que o juiz federal Sérgio Moro envie para o STF as investigações da Operação Lava Jato que envolvem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Com a decisão, as investigações sobre Lula saem da alçada de Moro, responsável pela Operação Lava Jato na primeira instância da Justiça Federal. As apurações tratavam, por exemplo, da suspeita de que construtoras envolvidas em corrupção na Petrobras prestaram favores ao ex-presidente na reforma de um sítio em Atibaia (SP) e de um tríplex em Guarujá (SP).

A determinação de Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no Supremo, não derruba decisão da última sexta (18), do ministro Gilmar Mendes, que suspendeu a nomeação de Lula para o cargo de ministro da Casa Civil. Mas inviabiliza outra ordem de Gilmar Mendes que, na mesma decisão, havia determinado que as investigações sobre Lula ficariam com Moro.

Às 23h50, o G1 tentou acessar a página onde estavam disponíveis os áudios do ex-presidente, mas a página estava bloqueada.

Na decisão, o ministro Zavascki atende a um pedido do governo, que apontou ilegalidade na divulgação, autorizada por Moro, de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial, entre Lula e a presidente Dilma Rousseff e ministros.

Depois que Moro enviar a documentação sobre as investigações, o material remetido à Procuradoria Geral da República, que vai analisar se houve crime de Dilma e de outras autoridades. Caberá ao STF posteriormente analisar o que ficará sob investigação da Corte e o que poderá ser reencaminhado para a primeira instância.

Na prática, como os áudios das escutas já foram divulgados, se o Supremo considerar que Moro agiu de modo indevido, o conteúdo poderá ser desconsiderado como prova.
São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão [de Moro]. Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo."
Ministro Teori Zavascki, do STF

A decisão de Teori Zavascki
Na decisão, Zavascki diz que compete somente ao STF avaliar como deve ser feita a divisão de investigações quando há indícios de envolvimento de autoridades com foro privilegiado, como Dilma e ministros.

Quanto aos áudios, o ministro diz que a lei proíbe “expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada” e determina a “inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal”.

“Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade”, escreveu o ministro.

No mesmo despacho, Zavascki decretou novamente o sigilo sobre as interceptações. No prazo de dez dias, Moro deverá prestar informações ao STF sobre a retirada do segredo de Justiça das investigações.

Ao decretar novamente o sigilo sobre as gravações, Zavascki diz que, apesar de já terem se tornado públicas, é preciso “evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal”.

"Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão. Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional", escreveu o ministro.

AGU moveu ação
Na ação, a Advocacia Geral da União, que representa o governo junto à Justiça, argumenta que Moro não poderia ter quebrado o sigilo das conversas, decisão que, no entendimento da AGU, caberia somente ao próprio STF.

Isso porque alguns dos interlocutores de Lula nas conversas interceptadas são autoridades, como a presidente Dilma Rousseff e ministros, com foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a AGU, Moro colocou em risco a soberania nacional e os atos dele apresentam, segundo o governo, "vício de incompetência absoluta", uma vez que só o Supremo poderia ter divulgado os áudios.

Para a AGU, as informações que "não têm a ver" com a investigação foram tornadas públicas de forma indevida.

Íntegra da decisão
Leia abaixo a íntegra da decisão do ministro Teori Zavascki

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA/PR
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa
de foro, como é o caso da Presidenta da República, [...] deveria encaminhar essas
conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta - ainda que encontradas fortuitamente na interceptação - não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança
nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela
Constituição”.
Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado
reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes
políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”.

2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes.

3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame
de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que
até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior
(RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015).

5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”,
aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos.

6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por
análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: “Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do
Ministério Público ou da Magistratura em favor do ex- Presidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato
procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente,
referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão
favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor
logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está
acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio.
Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura
não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as
tentativas de solicitação.”

7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl
1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República.

8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não
dos atos até agora praticados.

9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão.
Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República.
Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada.
A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das
conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da
divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade.
Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual:
“62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal - objeto do art. 5°, XII -independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso - diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores.
63. ‘Por el contrario’ - nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil - con una construcción
rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece
una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que
se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo
comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas’.
64. Desse modo - diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade - no âmbito da proteção ao sigilo
das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à
notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores”.

10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre alegitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal.

11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato:
“Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-
Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e
apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas.
Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à
interceptação.”
Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada.

12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617-29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas.

Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias.

Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento.

Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 22 de março de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator



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O Movimento "Corpo Hacking" Empurra Transhumanismo a um novos limites de perturbação

05:22
 O Movimento "Corpo Hacking" Empurra Transhumanismo a um novos limites de perturbação

Justin Pior, Marlo Webber e Jes Waldrip mostrar um implante de luz LED. Grindhouse Wetware chama de Northstar.
Uma multidão de curiosos demorava em torno de Amal Graafstra enquanto cuidadosamente desembalado um par de luvas, um pequeno cobertor estéril e uma agulha enorme. Uma longa fila de pessoas estavam esperando para entrar minúsculos chips de computador implantados em suas mãos.
Graafstra tinha se estabeleceu em uma cabine no meio de um salão de exposições no Centro de Convenções de Austin no capital do Texas, onde se reuniram no mês passado , com várias centenas de outros que se dizem "hackers do corpo" - pessoas que empurram os limites da tecnologia implantável para melhorar o corpo humano.

O movimento evoca reações viscerais, traz segurança e preocupações éticas e rapidamente vira em questões de ficção científica sobre a linha entre o ser humano e cyborg.

Graafstra é pioneira no espaço. Usando seu próprio corpo para experimentar, ele projetou bio-safe ímãs eo microchip ele estava prestes a implantar na mão de AJ Butt, que estava ostentando um mohawk de altura, azul.

AJ Bundas tem um microchip RFID implantado no presente mão direita.

Os chips RFID implantáveis ​​segurar informações criptografadas, e seus números de identificação exclusivos podem ser usados ​​para abrir portas ou desbloquear o smartphone do proprietário, que é o que termina queria fazer.

Bunda respirou fundo. A agulha mergulhou em sua pele na base do polegar, e um chip maior do que um grão de arroz caiu logo abaixo da superfície.

Do outro lado, Sasha Rose, que estava trabalhando um estande meditação na convenção, observava as pessoas fazem fila para ser "lascado".

Ela balançou a cabeça: Esta foi a coisa mais louca que ela tinha visto. Ela perguntou sobre as credenciais de Graafstra. Ela pensou que este era um procedimento médico, por isso ele deve ser realizá-lo? Será que seus clientes sabem as consequências potenciais de levar informações pessoais em um dispositivo dentro de sua pele?

"Mais do que o conceito louco, é, na verdade, a disposição das pessoas a aceitá-la. É por isso que ele é louco para mim ", disse Rose. "As pessoas estão apenas dispostos a apenas alinhar e dizer, 'Sim, a vara que em mim." "

À noite, muitos dos os freqüentadores de convenções reunidas em um clube em Austin Sixth Street.
Graafstra estava lá fora com Ryan O'Shea, cuja empresa Grindhouse Wetware fez a contorcer Internet no início deste ano quando lançou um vídeo cirurgia close-up de um dos seus implantes chamado Northstar. Nele, um homem recebe uma pequena incisão na sua mão, e depois, com uma ferramenta metálica mergulhado nele, a pele é levantada para produzir uma cavidade onde um implante subdérmico rodada com cinco luzes LED é colocado.

O resultado parece distópico - a incisão é costurado com linha preta e luzes LED tornar a pele na mão brilho vermelho.

Mas os hackers corpo ver o mundo de forma diferente, disse Graafstra. Eles acreditam que a tecnologia chegou a um ponto onde ele pode melhorar o corpo humano em vez de apenas consertar o que está quebrado.

Uma obra de arte em exposição durante uma festa BodyHacking Con em Austin.

"Um paciente pode um dia vir muito em breve e dizer: 'Meu olho é totalmente bem, mas eu quero um olho que pode ver de infravermelhos. E eu quero um olho que pode aumentar ", disse Graafstra.
Que tipo de futuro - onde o corpo humano é potencializado pela tecnologia - é o objetivo de muitos desses experimentos.

O'Shea disse Grindhouse Wetware está usando seu dispositivo de LED para testar quanto tempo um dispositivo como ele pode permanecer carregada dentro de um corpo, e Graafstra disse que seu chip RFID é um pequeno tentativa de fundir identidade digital com identidade física.

"Eu acho que quando as pessoas perceberem, 'Oh, tudo bem que a minha avó tem um pacemaker' ... as pessoas vão começar a aceitar isso", disse O'Shea."Você sabe, a era do transumanismo, eu diria, é aqui. Então, vamos aceitar isso e, em seguida, ver onde isso nos leva logicamente ".

Dentro do clube, um drone pairava sobre a pista de dança. O aço polido ea música de dança eletrônica deu uma sensação futurista.

Estando perto do bar foi Tony Salvador, que estuda os valores sociais e como eles afetam a tecnologia da Intel. Ele estava na conferência para ter uma idéia de quando e se o "corpo hacking" pode ser aceito no mainstream.

Às vezes, ele disse, a tecnologia se move muito rápido e supera aceite fronteiras sociais - para não mencionar as leis. Ele argumentou que era parte da razão pela qual primeiros usuários de Google Glass foram chamados de " glassholes ."

"Criou-se um mal-entendido social", disse Salvador. "Você não sabia o que estava acontecendo."
Para Salvador, os limites de aceitação são uma questão de nossa filosofia social, uma área que ele argumentou foi impulsionado pelo discurso esotérico sem recomendações morais e éticos tangíveis.
Os filósofos, segundo ele, estão nos deixando para baixo.

Alva Noë , um filósofo da Universidade da Califórnia, Berkeley, e um contribuinte para NPR 13,7: Cosmos e Cultura blog, tem escrito extensivamente sobre o que ele chama Ele discordou que os filósofos modernos deixou a bola cair, dizendo que a luta contra a "naturalidade cyborguiana." importa envolveria a descompactação duas perguntas:
É OK para cortar em corpos humanos para esses tipos de experiências?

Quanto a tolerância da sociedade deve ter para aumentar artificialmente o corpo?

Para a primeira pergunta, Noé disse que encontrou a experimentação "corpo hacking" em seres humanos "eticamente perturbadores" e não podia imaginar um médico ou quaisquer outros cientistas que conduzem esses tipos de operações.

A segunda questão era mais complicado.

"Nós não condenar as pessoas para a utilização de óculos para ver melhor", disse ele. "Mas nós começamos a pensar tomar velocidade para lidar com a sua vida de trabalho é questionável."
Porque esses tipos de julgamentos são uma questão ética, desenhando uma linha de tolerância pode ser sempre um alvo em movimento, disse ele.

"Podemos chegar a consensos e depois perdê-los", disse Noë. "Assim como houve uma vez um consenso onde era OK fumar para funcionar de forma eficaz, e agora temos o consenso de que, cada vez mais, não há problema em fazer isso."

Se há uma estrela do rock no movimento-hacking corpo, é Neil Harbisson , um artista daltônico de Barcelona que persuadiu um médico para implantar uma câmera na parte de trás de sua cabeça. A antena, como ele chama, essencialmente, permite que Harbisson ouvir cores, detectando a cor dominante na frente dele e traduzi-lo em notas musicais.

Neil Harbisson, um artista de Barcelona, ​​tem uma câmera implantada na parte de trás de sua cabeça, que ele diz que lhe permite ouvir a cores

A maneira como ele diz, uma comissão de ética médica na Europa se recusou a assinar sobre a operação, mas um médico concordou em realizar a cirurgia de forma anónima. A partir dele, Harbisson surgiu com uma câmera conectada a um dispositivo na parte traseira de seu crânio, sua lente pendurado na frente de seu rosto em uma haste que se propaga sobre sua cabeça.

Enquanto caminhava pelas ruas de Austin, que ele descreveu como ele via o mundo: o semáforo vermelho soou como uma nota de A; a grama parecia um F.

Em seu discurso na conferência, Harbisson disse que a primeira vez que ouviu essas cores em seu sono, ele sentiu verdadeiramente cyborg. Agora, ele já não se identifica como homem, mas como um "organismo cibernético".

"Se nós nos definimos como organismos, de repente, o nosso grupo é mais amplo", disse ele. "Estamos no mesmo nível como um insecto, ou como um gato, ou como uma planta."

Harbisson está bem ciente de como o mundo percebe ele. Ele se mudou de Barcelona para Nova York em busca de "paz" com outro amigo no movimento transhumanista, Lua Ribas. Ribas tem um dispositivo eletrônico em seu braço que ela disse que vibra quando há um terremoto em qualquer lugar do mundo.

Em mais de uma ocasião, as pessoas têm tentado arrancar sua antena, disse Harbisson. Isso é parte da razão pela qual ele co-fundou a Fundação Cyborg para defender "os direitos cyborg."

Quando perguntado se ele já pensou em apenas tomando a antena off, Harbisson objetou.

"Para mim, é muito mais forte, o desejo de sentir o que está ao meu redor, do que o fato de que as pessoas continuam me irritando", disse ele, acrescentando que talvez, no futuro, como outros obter novos sentidos, ele vai ser considerado normal.



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terça-feira, 22 de março de 2016

Israel anuncia operação secreta para repatriar os judeus

09:20
Israel anuncia operação secreta para repatriar os judeus
Dezessete membros da comunidade judaica do Iêmen, que em um determinado momento chegou a ter dezenas de milhares de pessoas, chegaram a Israel no domingo (20) à noite

Centenas de milhares de judeus de origem iemenita vivem atualmente em Israel

Israel anunciou nesta segunda-feira (21) o resgate de 19 judeus do Iêmen, um país em guerra, em uma "operação secreta" destinada a salvar os últimos sobreviventes de uma das comunidades judaicas mais antigas do mundo.

Dezessete membros da comunidade judaica do Iêmen, que em um determinado momento chegou a ter dezenas de milhares de pessoas, chegaram a Israel no domingo (20) à noite. Outros dois integrantes viajaram nos dias anteriores.

"Um dia talvez façamos um filme. Falamos de uma operação secreta em um meio hostil. Não é fácil retirar pessoas visível e ostensivamente judaicas", disse à AFP Yigal Palmor, diretor de comunicação da Agência Judaica de Israel, responsável pela imigração.

Palmor, no entanto, se recusou a revelar mais detalhes do dispositivo, que exigiu "vários meses" de preparação.

Os resgatados foram levados de ônibus do aeroporto de Tel Aviv para um centro de imigrantes em Beer-Sheva, sul de Israel.

Para a Agência Judaica, a operação é o último recurso para salvar homens e mulheres descendentes dos enviados à Arábia há 2.500 anos pelo rei Salomão.

Desta comunidade restam apenas 50 judeus, que decidiram permanecer no Iemen, a maioria na capital, Sanaa, informou Palmor.

"São indivíduos um pouco isolados, que não quiseram aproveitar a última oportunidade desta operação", completou.

"É o final da comunidade (judaica no Iêmen) como tal", resumiu o diretor, que demonstrou preocupação com os riscos para os que permaneceram em um país "extremamente perigoso para eles", onde os rebeldes xiitas huthis, que controlam Sanaa, "são abertamente antissemitas".

A comunidade judaica no Iêmen chegou ao menor número nas últimas décadas, isolada em si mesma, enfrentando ameaças e ataques, vítima dos confrontos entre o exército e os rebeldes.

Totalmente esquecida, o último reduto desta comunidade sobrevivia em Sanaa, onde muitos judeus foram levados de helicóptero em 2007 para viver sob proteção, e em Raida, no deserto, 80 km ao norte da capital.

Em 2008, um membro da comunidade foi assassinado depois de recusar a conversão ao islã. Em 2012, Aharon Zindani teve o mesmo destino pelo simples fato de ser judeu, recordou Palmor. No mesmo ano, uma jovem foi sequestrada, convertida ao islã e casasa à força com um muçulmano.

Entre as pessoas que chegaram em Israel está o filho de Aharon Zindani, sua mulher e os três filhos, procedentes de Sanaa. Outras 14 pessoas foram repatriadas de Raida, incluindo o rabino da comunidade, que conseguiu transportar um rolo da Torá que tem entre 500 e 600 anos.

Desde 1949, a Agência "trouxe a comunidade judaica do Iêmen para sua casa, em Israel, e esta missão histórica termina hoje", afirmou o diretor Natan Sharansky.

A Agência Judaica afirma que salvou quase 200 judeus em várias operações secretas nos últimos anos, dezenas deles nos últimos meses.

Desde sua criação em 1948, Israel recebeu 51.000 judeus do Iêmen. Quase 50.000 deles chegaram entre 1949 e 1952, durante a operação "Tapete mágico". Mais tarde, a emigração aconteceu em pequenos grupos, para Israel ou Estados Unidos.

Centenas de milhares de judeus de origem iemenita vivem atualmente em Israel.


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Rosa Weber, citada por Lula na gravação como 'nossa ministra', assume no lugar de Fachin (VÍDEOS)

08:59
Rosa Weber, citada por Lula na gravação como 'nossa ministra', assume no lugar de Fachin  (VÍDEOS)

Agora lascou, ou não?

Rosa Weber, citada na gravação entre Lula e Sigmaringa, como 'nossa ministra', assume no lugar de Fachin.

Em jogo, o pedido de Lula pra voltar a se esconder na Casa da Vergonha Civil e um Habeas Corpus contra a prisão preventiva.

O ministro Edson Fachin, que havia sido sorteado para julgar pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao Supremo Tribunal Federal (STF), se declarou "suspeito" nesta segunda-feira (21). Após novo sorteio, a ação foi redistribuída para a ministra Rosa Weber. (G1)

E agora?

Rosa Weber vai mostrar que é a 'ministra de Lula' ou a ministra do Brasil?

===

ANTES:


LULA E WAGNER - SOBRE ROSA WEBER: TÁ NA MÃO DELA PRA DECIDIR.




LULA E SIGMARINGA - E A NOSSA MINISTRA? QUANDO VAI DECIDIR ALGUMA COISA?





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AMEAÇA: LULA SUGERE CORTAR VEIA DE QUEM PROTESTA CONTRA O PT "PRA VER SE O SANGUE É VERDE E AMARELO" (VÍDEO)

08:34
 AMEAÇA: LULA SUGERE CORTAR VEIA DE QUEM PROTESTA CONTRA O PT "PRA VER SE O SANGUE É VERDE E AMARELO" (VÍDEO)



Em mais um discurso de ódio, Lula incita "cortar uma veia" dos que protestam contra o governo petista pra "pra ver se o sangue deles é verde e amarelo".

Av. Paulista 18/03/2016

"Corte uma veia deles pra ver se o sangue é verde e amarelo."
- Luis Inácio Lula da Silva, durante ato do PT em São Paulo.

Confira: 


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PT quer se vingar do juiz que detonou o petrolão Diário do Poder

07:21
 PT quer se vingar do juiz que detonou o petrolão Diário do Poder


PT representará no CNJ contra juiz que detonou esquema do ‘petrolão’

Foto: JF Diorio/Estadão Conteúdo

Juiz federal Sérgio Moro é encarregado
dos processos oriundos da Operação Lava Jato.

A começar pelo presidente do PT, Rui Falcão, que espuma de raiva quando se refere ao juiz federal Sérgio Moro, aquele que desmantelou o esquema de corrupção instalado na Petrobras em 2006, no governo Lula, até metade do governo Dilma, o PT decidiu representar contra o magistrado no Conselho Nacional de Justiça. As críticas a Moro já foram rechaçadas por entidades de magistrados e de procuradores.

O PT acusa Moro de “vazar depoimentos”, na verdade públicos, do ex-diretor Paulo Roberto Costa e do megadoleiro Alberto Youssef.

As gravações dos depoimentos de Paulo Roberto e Youssef não estavam protegidas por sigilo, como a própria Justiça já esclareceu.

Os advogados do PT tentam construir a alegação de que o juiz “beneficiou” a oposição, ao autorizar a divulgação dos depoimentos.

O advogado Antônio Figueiredo Basto pedirá ao juiz Sérgio Moro para cancelar a ida de Youssef à CPMI do Petrolão: “Seria perda de tempo”. 
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Delegados monitoram ameaças contra Moro e investigadores da PF

07:02
Delegados monitoram ameaças contra Moro e investigadores da PF


 
Foto: Sindicato dos Delegados de Polícia Federal/ PR

A 24ª fase da operação Lava Jato, que investiga a participação do ex-presidente Lula em crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no esquema envolvendo a Petrobras, desencadeou uma série de protestos nas redes sociais. Entre críticas e ofensas, defensores do ex-presidente e simpatizantes mais exaltados do PT chegaram a publicar ameaças de morte a investigadores da Polícia Federal e ao juiz Sérgio Moro, responsável pelos processos em primeiro instância.
 
Imagem: reprodução “O Antagonista”

Nesta segunda-feira (07), o Sindicato dos Delegados de Polícia Federal do Paraná (SinDPF/PR) divulgou uma nota de repúdio contra os ataques, “em face de algumas ameaças e ofensas que a Polícia Federal e as demais instituições que trabalham em prol do combate à criminalidade organizada, incluindo os Delegados de Polícia Federal que integram a Força Tarefa responsável pela Operação LAVA JATO, vêm sofrendo, principalmente por meio da Imprensa e das redes sociais”.

As ameaças já estariam sendo monitoradas pela Operação Lava Jato. De acordo com o presidente do sindicato, o delegado Algacir Mikalovski, a instituição está tomando “as medidas cabíveis” para garantir a segurança dos investigadores e a continuidade da operação: ” tomaremos de imediato todas as medidas cabíveis contra aqueles que afrontem a Lei, inclusive com ameaças e ofensas indevidas, aos moldes do que estamos fazendo em prol dos policiais federais que nos procuraram e receberam nosso irrestrito apoio”, diz em nota.

O delegado afirma ainda que os policiais se sentem orgulhosos de trabalhar na operação e não serão intimidados: “As Autoridades Policiais que trabalham diretamente com a Operação Lava Jato e todos aqueles que tiveram, voluntariamente, suas cargas de trabalho aumentadas sobremaneira em virtude desta Operação, ao mesmo tempo em que se sentem orgulhosos com o resultado do trabalho, pautado sempre pela imparcialidade, retidão e legalidade, e com os benefícios para o Brasil, não podem, em hipótese alguma, ser alvos de ataques espúrios e covardes, nem tampouco devem ser vítimas de apoderamento dos méritos deste trabalho”, desabafou.
FONTE:
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